CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 57
O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:

I - inaugurar a sessão legislativa;

II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;

III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;

IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.

§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)

§ 5º A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)

I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;

II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)

§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)

§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)


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Resumo Jurídico

O Mandato de Deputados e Senadores e o Funcionamento do Congresso Nacional

O Artigo 57 da Constituição Federal estabelece as bases para o funcionamento do Poder Legislativo Federal, em especial o Congresso Nacional, e para o exercício do mandato de seus membros. Ele define a duração da legislatura, o período de funcionamento ordinário, as hipóteses de convocação extraordinária e a união das Casas (Câmara dos Deputados e Senado Federal) para o exercício de suas competências.

Duração da Legislatura e Períodos de Funcionamento

  • Duração da Legislatura: A legislatura, que é o período de quatro anos para o qual são eleitos os Deputados Federais e Senadores, inicia-se em 1º de fevereiro do primeiro ano e se encerra em 31 de janeiro do quinto ano.
  • Funcionamento Ordinário: O Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, reúne-se em sessão legislativa ordinária de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro de cada ano. Esses períodos, portanto, representam o tempo em que as Casas legislativas funcionam regularmente para debater e votar projetos de lei, fiscalizar o Executivo e outras atividades parlamentares.

Convocação Extraordinária do Congresso Nacional

Em situações excepcionais, o Congresso Nacional pode ser convocado para funcionamento extraordinário. Isso ocorre quando há a necessidade de tratar de assuntos urgentes que não podem aguardar o período ordinário. As hipóteses de convocação extraordinária são:

  • Por iniciativa do Presidente da República: O Presidente pode convocar o Congresso em caso de relevância e urgência ou para apreciar medida provisória.
  • Por iniciativa de um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal: Se uma parcela significativa de parlamentares considerar a matéria de urgência, eles podem solicitar a convocação.
  • Para instalar a comissão parlamentar de inquérito (CPI): As CPIs, que investigam fatos determinados de relevante interesse nacional, podem motivar a convocação extraordinária.

Durante o período de convocação extraordinária, o Congresso Nacional não pode deliberar sobre matéria estranha à convocação. Isso significa que a discussão e votação se restringem aos temas para os quais foi convocado, garantindo o foco e a eficiência na resolução de questões urgentes.

União das Casas: Sessões Conjuntas

O Artigo 57 também prevê a realização de sessões conjuntas entre a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. Essas sessões são necessárias para a prática de atos que competem a ambas as Casas, como:

  • Apreciar veto do Presidente da República: A decisão de manter ou derrubar um veto presidencial é tomada em sessão conjunta.
  • Promulgar emendas à Constituição: As emendas constitucionais aprovadas pelo Congresso são promulgadas em sessão conjunta.
  • Tomar posse do Presidente e do Vice-Presidente da República: A cerimônia de posse dos chefes do Poder Executivo ocorre perante o Congresso Nacional reunido.
  • Apreciar o relatório geral sobre a execução do plano de governo: O acompanhamento da execução das políticas públicas é apresentado em sessão conjunta.
  • Outras matérias que, por sua natureza, exijam a participação unificada das duas Casas: Casos específicos previstos na Constituição ou no Regimento Interno do Congresso.

Em suma, o Artigo 57 é fundamental para organizar o trabalho legislativo no Brasil, definindo os prazos de atuação, as regras para o funcionamento em momentos de crise e a forma como as duas Casas do Congresso Nacional colaboram para o exercício de suas atribuições constitucionais. Ele busca garantir a regularidade dos trabalhos legislativos e, ao mesmo tempo, oferecer mecanismos para lidar com situações extraordinárias que demandam uma resposta rápida do Poder Legislativo.